Tramita na Assembleia Legislativa do Ceará, projeto de Lei de autoria do deputado Carmelo Neto (PL), que tem como objetivo proibir a fabricação, importação, comercialização, distribuição e veiculação de símbolos que tenham como finalidade a propagação da ideologia nazista e supremacista racial no Ceará. A proposta, porém, não se aplica para casos que tiverem fins exclusivamente didáticos e acadêmicos.
No parágrafo único da matéria, o parlamentar defende que a proposta de Lei não será aplicada quando a utilização das imagens, simbologias e vídeos de personalidades e/ou símbolos nazistas, neonazistas e/ou supremacistas raciais tiverem fins exclusivamente didáticos e acadêmicos.
“Essas doutrinas são absolutamente incompatíveis com a pluralidade e com o respeito ao ser humano, independentemente de sua matiz ideológica, origem ou raça, e devem ficar apenas na memória e nos livros de história, para que a sociedade jamais volte a tamanha crueldade”, diz em justificativa.
De acordo com a matéria, são considerados símbolos nazistas a cruz suástica ou gamada, a águia nazista, a cruz de ferro nazista, a bandeira do partido nazista, 14/88, a “Schutzstaffel” (SS), a SS em rúnico, a SS em parafuso, o sol negro, a “blut und ehre” e demais frases utilizadas como simbologia, a bandeira imperial alemã, a runa “Elhaz” ou “Algis”, a runa “Othala”, a roda solar, o emblema “sturmabteilung” (ou SA), entre outros.
Já os símbolos de supremacismo racial são as túnicas da “ku klux klan”, a bandeira confederada, a cruz em chamas, a cruz de gota de sangue, o código 311 e demais números utilizados como simbologia, a “AKIA” e demais abreviações utilizadas como simbologia, o “FGRN” e demais acrônimos utilizados como simbologia, o símbolo triangular “klan”, o emblema “wolfsangel”, entre outros; além de imagens, fotos e vídeos de personalidades identificadas com as ideologias nazistas, neonazistas ou supremacistas.
Multa
Segundo o texto, o descumprimento da proposta acarretará ao infrator a penalidade de multa de 250 (duzentos e cinquenta) a 50.000 (cinquenta mil) UFIRCE’S, e em caso de reincidência, a aplicação em dobro da primeira penalidade, proibição à contratação com o Poder Público Estadual e cancelamento de eventual benefício, pecuniário e/ou fiscal que ele possua.
No caso de pessoa jurídica, multa seria de multa de 500 (quinhentas) a 100.000 (cem mil) UFIRCE’S, e em caso de reincidência, a aplicação em dobro da primeira penalidade, proibição à contratação com o Poder Público Estadual, cancelamento de eventual benefício fiscal que o infrator eventual possua e cassação do Alvará de Funcionamento, dependendo da gravidade da infração.