Brasil e Ruanda assinam tratado de transferência de presos condenados

Brasília (DF) 05/10/2023 – O ministro das Relações Exteriores, Mauro Vieira, e o ministro dos Negócios Estrangeiros de Ruanda, Vincent Biruta, assinam acordos bilaterais e declaração a imprensa, os acordos assinados, o tratado de transferência de pessoas condenadas, comércio e investimentos, meio ambiente e mudança do clima, e questões sobre paz e segurança. Foto: Joédson Alves/Agência Brasil

O Brasil assinou hoje (5) com Ruanda um tratado sobre transferência de pessoas condenadas, após reunião dos chanceleres dos dois países, Mauro Vieira e Vicent Biruta. Esta é a segunda vez que um chanceler ruandês visita o Brasil. A primeira ocorreu em 1982. Pelo acordo, uma pessoa condenada no território de um dos países pode ser transferida para cumprir a pena que lhe foi imposta no outro país.

As tratativas para o envio ou recebimento ficam sob responsabilidade do Ministério da Justiça e Segurança Pública, no Brasil, e do Ministério da Justiça de Ruanda. O tratado, que entra em vigor em trinta dias, também prevê que, em casos especiais, sua aplicação poderá incidir sobre infratores menores de idade.

Para tanto, a pessoa condenada no território de uma das partes deve ser nacional da outra ou ter residência habitual, ou vínculo pessoal no território da outra parte que justifique a transferência; ter recebido sentença definitiva e executável; e ter, no momento do recebimento do pedido de transferência, pelo menos um ano da pena a cumprir.

O documento coloca ainda como condição para a transferência, que o fato que originou a condenação deve constituir infração penal perante a legislação dos dois países. A declaração também diz que o pedido poderá ser feito a partir de manifestação de vontade do condenado ou, quando for o caso, de seu representante legal.

O acordo também prevê que os presos deverão ter o mesmo acesso dado a outros condenados do Estado que for recebê-los, a exemplo de “educação, trabalho ou treinamento vocacional onde aplicável.” Os detentos também podem receber medidas alternativas à prisão disponíveis e aplicáveis às pessoas condenadas pelo Estado recebedor.

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