Três ADIns que contestam a terceira fase da distribuição de vagas de sobras eleitorais foram pautadas para continuidade de julgamento no STF em 8 de fevereiro. A atual legislação exige a observância de um quociente eleitoral para que os partidos políticos concorram a essas vagas. As legendas Rede Sustentabilidade, PSB, Podemos e PP apresentaram as ações buscando incluir todos os partidos que participaram das eleições nessas vagas, independentemente do cumprimento do quociente.
Conforme o Código Eleitoral, os partidos devem alcançar pelo menos 80% do quociente eleitoral e apresentar um candidato com no mínimo 20% da votação nominal para participar da distribuição das sobras das cadeiras destinadas aos deputados Federais.
O julgamento retorna ao plenário físico com o voto vista do ministro André Mendonça.
Antes da interrupção do julgamento, no plenário virtual, o relator, Ricardo Lewandowski (atualmente aposentado), e os ministros Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes haviam votado favoravelmente à tese de que todos os candidatos tenham direito a participar da distribuição das sobras, independentemente de atingirem as exigências dos 80% e 20% do quociente eleitoral.
O quociente
A lei 14.211/21 e a resolução 23.677/21 do TSE alteraram dispositivos do Código Eleitoral para ajustar sua redação à vedação constitucional de coligações nas eleições proporcionais e para fixar critérios para a participação dos partidos e dos candidatos na distribuição das vagas.
Assim, ficou definido que as sobras serão distribuídas seguindo três etapas:
Na 1ª fase de distribuição das vagas são necessários dois requisitos:
Que o partido tenha obtido votação igual ou superior ao quociente eleitoral; e
Que o partido tenha candidato com votação igual ou superior a 10% do quociente eleitoral.
O art. 106 do Código Eleitoral prevê para a realização do cálculo do quociente a seguinte fórmula: quociente eleitoral (QE) = número de votos válidos / número de vagas.
Na 2ª fase de distribuição das vagas, quando não houver mais partidos que tenham alcançado os dois requisitos da fase anterior, os lugares são preenchidos seguindo, cumulativamente, duas exigências:
O partido deve ter obtido pelo menos 80% do quociente eleitoral; e
Deve ter candidato com votação igual ou superior a 20% do quociente eleitoral.
Na 3ª fase de distribuição das vagas, quando não houver mais partidos que tenham alcançado os dois requisitos da fase anterior, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentarem as maiores médias.
A obtenção da média é o resultado da divisão do número de votos válidos atribuídos a cada partido pelo número de lugares por ele obtido, mais um. Esse processo se repete até o preenchimento das vagas restantes.
No entanto, e aqui está o ponto controverso, segundo a resolução do TSE, a maior média somente deve ser calculada entre os partidos que tenham obtido o primeiro requisito da fase 2, ou seja, pelo menos 80% do quociente eleitoral.
Fonte: Migalhas